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DECISÃO JUDICIAL IMPEDE BANCO CENTRAL DE COBRAR DEVOLUÇÃO DO “PLANO BRESSER”
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu que o Banco Central não pode exigir a devolução de valores recebidos a título de “Plano Bresser” nem, tampouco, inscrever pretensos créditos em dívida ativa da União. Da decisão, o BACEN interpôs embargos de declaração.
A decisão resultou de mandado de segurança impetrado por aposentado celetista e patrocinada pelo Dr. Décio Nunes Teixeira objetivando que a Autarquia se abstivesse de inscrever crédito trabalhista, oriundo de ação rescisória, na dívida ativa, para efeito de execução fiscal, nos termos da Notificação DEPES/GABIN/2003/183, DE 23.07.03.
Em seu voto, o Relator aduziu que:
... as verbas recebidas pelo impetrante foram decorrentes da procedência de ação trabalhista ajuizada pelo SINAL, com trânsito em julgado, o que evidencia a boa-fé do impetrante, quando do recebimento dos valores, uma vez que não foram decorrentes de decisão provisória, tais como medida liminar ou antecipação de tutela.
... Assim, não são passíveis de restituição ao erário as verbas de natureza alimentícia recebidas de boa-fé pelo impetrante, com fundamento em sentença trabalhista até a sua desconstituição por meio de ação rescisória.
... Dessa forma, e levando-se em consideração que os valores em questão foram percebidos de boa-fé e amparados por decisão judicial, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário, até o trânsito em julgado do acórdão preferido pelo TST nos autos da ação rescisória...”
Em resumo, o Banco Central não pode exigir a devolução dos valores pretendidos porque foram recebidos antes do trânsito em julgado da ação rescisória, ou seja, em plena vigência da ação posteriormente desconstituída.
Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central
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