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AÇÕES JUDICIAIS

Notícia atualizada em 17-12-2009:

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Fruto de intensas tratativas desenvolvidas pela ABACE, o Banco Central, em nov/dez-2002, passou a pagar, em conjunto, as vantagens representadas pelas verbas 0-134-0 FCBC-VANTAGEM-APOSENTADO e 0-139-0 VANT.PESSOAL DÉCIMOS-APOSENT. aos servidores públicos inativos que se aposentaram ou reuniam condições para requererem aposentadoria, integral ou proporcional, até 18 de janeiro de 1995, tendo exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, a teor do artigo 193 da Lei 8.112/90. Não foram contemplados, à época, demais servidores que, mesmo reunindo tais condições de exercício de comissão, não preenchiam requisitos temporais necessários para aposentação.

0-134-0 FCBC-VANTAGEM-APOSENTADO,

0-140-0 DAS-VANTAGEM-APOSENTADO ou

0-127-0 PENSÃO HERDEIROS-FCBC

em conjunto com as seguintes verbas que vinham sendo pagas 

0-139-0 VANT.PESSOAL DÉCIMOS-APOSENT. ou

0-129-0 PENS.HERD.VPNI ART.62A L.8112.

            Considerando, no entanto, que tais benefícios não estão sendo concedidos em sua plenitude porque os acertos financeiros retroagiram tão-somente à data da decisão daquele Tribunal de Contas, lembramos que continuam a ser articuladas a propositura de ações judiciais objetivando a correção de tais distorções, conforme jurisprudência aplicável a casos da espécie – cinco anos anteriores à data da propositura da ação –, para quem foi contemplado com o pagamento do benefício no corrente ano, que poderá pleitear valores em atraso relativos ao exercício de 2004.

            As ações serão patrocinadas pelo Advogado Décio Nunes Teixeira, devendo os interessados em delas participar obter informações sobre a documentação necessária, na Secretaria da ABACE (61 3323-1390).

           



Informações sobre ações judiciais em curso

 


AÇÕES JUDICIAIS

Pagamento de valores a título de atrasados sem correção monetária

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                        O Banco Central do Brasil, em novembro e dezembro de 2002, efetuou acerto de valores, a título de atrasados, decorrente da concessão de vantagens cumulativas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.911/94 – verba da Folha Individual de Pagamento:

0-139-0 VPNI ART.62-A LEI 8112/90 APO ou

0-129-0 PENS.HERD.VPNI ART.62A L.8112

– combinados com o § 2º do artigo 12 da Lei 9.650/98 – verba da Folha Individual de Pagamento:

0-134-0 FCBC-VANTAGEM-APOSENTADO,

0-140-0 DAS-VANTAGEM-APOSENTADO ou

0-127-0 PENSÃO HERDEIROS-FCBC

devidas desde dezembro de 1996 aos jubilados do RJU que solicitaram revisão de seus proventos por terem se aposentado ou reunido condições para requerer aposentadoria, integral ou proporcional, até 19 de janeiro de 1995, tendo exercido função de confiança por período de cinco anos consecutivos ou dez interpolados.

                        Na mesma época, o Banco devolveu valores, a título de atrasados, descontados indevidamente de proventos de aposentadoria, desde dez/96, por interpretação equivocada da existência de subteto na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Federal – verba da Folha Individual de Pagamentos:

                   1-157-9 GLOSA A-LIMITE REMUNERAT.APOS ou

                   1-159-9 GLOSA A-LIMITE REMUNERAT.PENS

                        Tais valores em atraso, entretanto, foram pagos com base em proventos recebidos na data do acerto, razão porque estão sendo articulada a propositura de ações judiciais pleiteando a correção monetária devida sobre tais acertos, conforme jurisprudência aplicável a casos da espécie.

                        As novas ações serão patrocinadas pelo Advogado Décio Nunes Teixeira, devendo os interessados em delas participar, caso não participem de eventuais demandas assemelhadas, obter informações sobre a documentação necessária, na Secretaria (61 3323-1390).               

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CENTRUS - DEVOLUÇÃO DE FRAÇÃO PATRIMONIAL.  PARIDADE ENTRE PARTICIPANTES.

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Como se sabe, no processo de disponibilização das frações patrimoniais para resgate sob a forma de Renda Certa ou Renda Vitalícia, os participantes da CENTRUS originários do Banco Brasil S.A. ficaram em desvantagem relativamente aos oriundos do Banco Central porque a PREVI apurou as reservas matemáticas de seus ex-associados, em agosto/95, só repassando-as à CENTRUS em dezembro/97, daí resultando prejuízo financeiro para tais participantes.

 Diante da negativa de solução administrativa para a questão, está sendo articulada a propositura de ação judicial com vistas ao reconhecimento da paridade de tratamento entre os participantes da Fundação.

 As ações serão patrocinadas pelo Advogado Décio Nunes Teixeira, devendo os interessados em delas participar, caso não participem de eventuais demandas assemelhadas, obter informações sobre a documentação necessária, na Secretaria da ABACE.
 

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F G T S - PLANOS VERÃO E COLLOR – Fevereiro de 1989 (10,14%)

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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE FRAÇÕES PATRIMONIAIS - A TÍTULO DE RENDA CERTA E VITALÍCIA

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Trata-se de ações judiciais de rito ordinário, objetivando isenção de imposto de renda sobre resgate de frações patrimoniais disponibilizadas pela CENTRUS, a título de Renda Certa ou Vitalícia. Na dependência da situação de cada qual, seja com imposto já recolhido aos cofres públicos ou depositado em juízo, seja como participante de ações de iniciativa dos sindicatos, como representantes ou substitutos, podem ser propostas ações de repetição de indébito ou, em caso de imposto depositado à disposição da Justiça, ação declaratória de inincidência de imposto de renda, cumulada com pedido de tutela antecipada para tentar obstar a entrega daqueles valores ao Tesouro Nacional.

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FCBC - Verba 0-134-0 FCBC-VANTAGEM-APOSENTADO - AÇÃO  JUDICIAL

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  1. FGTS – PLANOS COLLOR E VERÃO – JANEIRO DE 1989.

  2. FGTS – PLANO VERÃO – FEVEREIRO DE 1989.

  3. FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – DE 3% PARA 6%.
  4. GABC-AE – DEVOLUÇÃO DA CPSS.
  5. GABC-AE – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
  6. CORREÇÃO DOS ATRASADOS DA GLOSA.
  7. PAGAMENTO DOS ATRASADOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO PELO BANCEN DO DIREITO À CUMULATIVIDADE DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI 8.112/90.
  8. ISENÇÃO DO IR SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS DA CENTRUS.
  9. ISENÇÃO DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
  10. ISENÇÃO DE IR SOBRE A VENDA DE FÉRIAS/LPs/ABONOS.
  11. PLANO DE SAÚDE
  12. PLANO BRESSER
  13. REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA CENTRUS DE 15 PARA 10%
  14. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PECÚLIO

Se você estiver interessado, entre em contacto conosco, pessoalmente, ou pelo telefone 3323-1390.

ANDAMENTO DAS AÇÕES

Plano Bresser Mandado de segurança pleiteando que o Banco se abstenha de cobrar os valores do chamado Plano Bresser. Liminar confirmada e concedida a ordem de segurança. Processo julgado extinto com julgamento do mérito. Ainda cabe recurso. O advogado Marcos Resende ainda não se manifestou em relação aos servidores que firmaram acordo com o Banco.

DOIS TERÇOS DA CENTRUSProcessos continuam aguardando julgamento. No dia 8 de abril a desembargadora designada para analisar o caso concedeu audiência ao SINAL e o advogado dos aposentados explicou todos os pormenores do processo, solicitando urgência no seu andamento.

REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA CENTRUS DE 15 PARA 10% - Aguardando julgamento do último recurso impetrado pela Centrus.

IMPOSTO DE RENDA SOBRE PECÚLIO - Saiu da 2ª instância para o STJ com decisão favorável aos aposentados.

ISENÇÃO DE IR EM PARCELAS RECEBIDAS DA CENTRUSProcesso continua aguardando julgamento no STJ.

URVSão dez ações em todo o Brasil. Seis julgadas procedentes na 1º instância, duas improcedentes e duas ainda sem sentença. Com exceção da ação de Porto Alegre e das duas de Curitiba (sem sentença), todas as demais aguardam julgamento de recursos em 2ª instância.


Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central
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