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NOTA TÉCNICA – COBRANÇA ADMINISTRATIVA – BCB – ADIN 449/2 – AGOSTO/1996

NOTA TÉCNICA – COBRANÇA ADMINISTRATIVA – BCB – ADIN 449/2 – AGOSTO/1996

ATENÇÃO! A REFERIDA COBRANÇA NÃO ATINGE OS APOSENTADOS ASSISTIDOS DA CENTRUS, NEM TAMPOUCO OS APOSENTADOS DO RJU,  QUE JÁ FIZERAM O ACORDO DA MP 45 (PLANO BRESSER, CPSS e FGTS) COM O BACEN. DIZ RESPEITO APENAS A APROXIMADAMENTE 590 APOSENTADOS DO RJU, QUE NÃO FIZERAM O CITADO ACORDO.

       

                  Informamos aos  nossos associados que a dívida cobrada é consequência da decisão do STF no julgamento da ADI nº 449-2 que, em agosto de 1996, determinou o enquadramento dos servidores do Banco Central no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90 e, em face dos efeitos ex-tunc, o enquadramento retroagiu a janeiro de 1991, resultando diferenças a serem recolhidas a título de contribuição previdenciária ao Plano Próprio dos Servidores Públicos da União e aqueles que haviam sido recolhidos ao INSS (CPSS x INSS). Desta forma, orientamos aos associados interessados, o seguinte:

 

  1. Aqueles que dispõem de recursos e desejarem pagar à vista, que o façam, dirigindo-se ao DEPES/DIRETO AO PONTO, para emissão do respectivo boleto e esclarecimento de dúvidas, caso seja necessário.
  2. Os que desejarem parcelar o valor podem fazê-lo da mesma forma, sejam aqueles que dispõem de recursos, mas desejam mantê-los aplicados, por serem mais rentáveis, ou, aqueles que não dispõem de recursos e necessitam fazer o parcelamento.
  3. Os que não concordam com a cobrança dessa diferença, na forma em que está sendo efetuada, poderão questioná-la judicialmente, hipótese em que poderá ser exigido o depósito judicial prévio, para esta finalidade, correndo todos os riscos inerentes, ou seja, com êxito ou não, lembrando que, neste caso, além das despesas com advogados de livre escolha de cada interessado, incorrerá em sucumbência, culminando no pagamento das respectivas custas judiciais.

 

Aconselhamos àqueles que ainda não o fizeram, acessar e ler os diversos comunicados a respeito do assunto, dando amplos e exaustivos esclarecimentos, veiculados pelo nosso sindicato SINAL, para dirimir suas dúvidas, lembrando que as associações, de acordo com a jurisprudência atual, não podem ingressar em juízo como representante processual.


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