Seja bem-vindo(a). Brasília-DF, 19/05/2012

 

HISTÓRICO DA COBRANÇA DO “PLANO BRESSER”

 

 

I - O que é, afinal, a ação do Plano Bresser?

 

Plano Bresser é o nome pelo qual ficou conhecido o plano econômico implantado pelo governo em junho de 1987, em alusão ao seu autor, o então ministro Bresser Pereira.

 

Embora a Reclamação Trabalhista nº 1.347/89, ajuizada pelo SINAL em 1989, na 2° Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, tenha ficado conhecida como “ação do Plano Bresser”, nela se cobrava, além da diferença de 26,06% suprimida do nosso salário em julho de 1997 (Plano Bresser), o percentual de 26,05% , relativo à URP de fevereiro de 1989, “surrupiado” por ocasião do chamado “Plano Verão”.

 

A ação foi vitoriosa em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (éramos então todos celetistas), tendo ocorrido o seu trânsito em julgado (a sentença que julgou o mérito tornou-se definitiva, não cabendo mais nenhum recurso). Na época, várias classes de trabalhadores obtiveram êxito em ações semelhantes e o Tribunal Superior do Trabalho, após julgar procedentes inúmeros pedidos, editou as Súmulas 316 e 317, onde consubstanciava a existência de direito adquirido aos dois índices pleiteados.

 

Vencida essa etapa, o próximo passo seria iniciar o processo de execução, cujo objetivo é liqüidar a sentença, isto é, calcular quanto cada um teria a receber.

 

Iniciada a execução, o Banco argumentou que só reconhecia como devidas as diferenças relativas ao Plano Bresser compreendidas no período de julho/87 a dezembro/89 e as diferenças do Plano Verão compreendidas entre fevereiro e dezembro/89, tendo, inclusive, editado a Portaria 251, de 19.01.94, propondo o pagamento administrativo desses valores, desde que fosse assinado termo de quitação e expressa renúncia a eventuais diferenças.

 

Esse acordo seria possível porque o Banco, reconhecendo a dívida, já havia feito a provisão, na sua contabilidade, dos recursos necessários para efetuar o pagamento, mas a Portaria 251 acabou sendo revogada por ordem do então Presidente da República, Itamar Franco.

 

O Banco procurou, então, protelar o pagamento determinado pela Justiça, alegando a necessidade de requisição de precatório (provisionamento de recursos no orçamento do ano seguinte), mas esse expediente não logrou êxito, uma vez que já havia provisão para pagamento de uma parte da dívida, que ele próprio reconhecia, e que ficou conhecida como “a parcela incontroversa do Plano Bresser”.

 

 

 

Assim, em 28.02.94, mediante alvará judicial, as importâncias relativas aos períodos de julho/87 a dezembro/89 (Plano Bresser) e fevereiro/89 a dezembro/89 (Plano Verão), foram liberadas aos servidores do Bacen.

 

II - A Ação Rescisória de iniciativa do Bacen

 

A sentença condenando o Banco ao pagamento das diferenças dos Planos Bresser e Verão transitou em julgado, ou seja, tornou-se imutável, possuindo força de lei entre as partes. No entanto, o Código de Processo Civil prevê algumas situações em que, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, a sentença pode ser questionada e até mesmo desconstituída.

 

Note-se que não se trata de recurso, mas de uma outra ação . Foi justamente o que o Banco fez em 04.03.94: ajuizou uma ação rescisória alegando que a sentença que deu ganho de causa aos servidores violou literal disposição de lei, uma vez que o Banco apenas cumpriu o que as leis que instituíram o Plano Bresser e o Plano Verão determinaram.

 

A rescisória foi julgada improcedente, à unanimidade, pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o Banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Acontece que, no segundo semestre de 1994, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando recursos extraordinários que lhe foram submetidos, envolvendo ações de outros trabalhadores, proferiu uma interpretação diversa do TST em relação a direito adquirido , classificando as diferenças dos Planos Bresser e Verão de mera expectativa de direito .

 

O TST, após ter julgado milhares de processos em sentido contrário, teve que se curvar à jurisprudência da Suprema Corte e, através da Resolução nº 37, de 16.11.94, cancelou as Súmulas 316 e 317 ( mas não ordenou a devolução dos valores recebidos ).

 

Dessa forma, quando o recurso ordinário do Banco foi julgado no TST, já vigorava o novo entendimento e a rescisória foi julgada procedente.

 

Quando foi ajuizada a ação rescisória, nós já havíamos recebido a chamada parcela incontroversa e continuavam em discussão em juízo as parcelas vincendas (janeiro de l990 em diante). O Banco, em nenhum momento, cita na referida ação o pagamento já efetuado, o que significa que ele apenas buscava evitar o prosseguimento da lide, e foi o que a Justiça concedeu, pois o efeito prático da decisão do TST, dando provimento à rescisória, foi a extinção do processo em relação à parte controversa .

 

Prova disso é que quando questionado através de Embargos de Declaração, onde o SINAL solicitava esclarecimentos relativamente ao que já havia sido pago, o TST assim se manifestou:

 

“Quanto à exigibilidade dos valores apurados nesta ação, nada foi pleiteado na inicial, não cabendo, portanto, nenhuma apreciação na sua decisão”.

 

Verifica-se, portanto, que a decisão proferida na ação rescisória, como decidiu o TRT da 10 ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº 235/94, foi no sentido de extinguir a execução da Ação Trabalhista 1.347/89, que iniciara todo o processo, e cuja parte controvertida continuava em discussão, mas não autorizou a devolução dos valores recebidos, admitidos como devidos pelo Banco .

 

Alguns colegas nos procuram dizendo não conseguir entender como o Banco pode ter ganho a ação rescisória e, ao mesmo tempo, não ter o direito de exigir a devolução dos valores pagos. Na tentativa de esclarecer melhor o assunto, transcrevemos, a seguir, uma explicação do professor Carlos Henrique da Silva Zangrando, no livro Resumo do Direito Processual do Trabalho, Edições Trabalhistas, 2000, págs. 572/73:

 

“O trânsito em julgado do acórdão rescindente desfaz ex tunc a decisão rescindenda. Esta desaparece do mundo jurídico, como se nunca tivesse sido prolatada. No entanto, ressalte-se que os efeitos da decisão rescindente não “retroagem”; esta destrói a decisão rescindida, mas não desfaz os atos materiais que tenham sido executados. No caso das obrigações de fazer e de dar, em havendo necessidade de retomar-se o status quo ante, com o desfazimento de atos materiais ocorridos durante a existência da decisão rescindida, será necessária a propositura de ação própria e distinta”.

 

Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais e foi repetido inúmeras vezes na nossa ação do Plano Bresser, como, por exemplo, na decisão TRT nos Embargos de Declaração opostos pela União:

 

“O que se vê dos embargos declaratórios da União é que ela, deliberadamente, tenta confundir ainda mais o processo, exigindo aqui o cumprimento de decisões proferidas em outros processos, criando incidentes infundados, como se não bastasse o fato destes autos possuírem quase trezentos volumes e terem sido objeto de vários incidentes (mandados de segurança, correições, reclamações no STF)”.

Repito, a devolução dos valores indevidamente pagos só pode ser obtida através de ação própria . Se a União não concorda com tal conclusão, deverá aviar o recurso próprio, que não é o embargo de declaração”. (TRT-ED-AP-0235/1994 – Acórdão 3ª Turma – 20.02.2002). (Grifei)

 

O Banco nunca providenciou a “ação própria” - uma ação de conhecimento - que, se vitoriosa, produziria uma sentença condenatória . Esse seria o documento hábil de que ele necessitaria para a execução da dívida (título executivo); sem ele, portanto, não tem o direito de efetuar cobrança alguma.

 

 

 

 

III - O caso do FGTS bloqueado

 

Por força de decisão proferida em setembro/96 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 449-2, todos os servidores do Bacen – à exceção dos que se aposentaram até 31.12.90 – foram enquadrados no Regime Jurídico Único (RJU), com efeitos retroativos a 01.01.91.

 

Para disciplinar essas novas relações, foi editada a Medida Provisória 1.535/96 que, após várias reedições, foi convertida na Lei 9.650, de 28.05.1998.

 

A Lei 9.650/98 estabeleceu, no seu artigo 21, que, devido à condição de servidores estatutários alcançada com a passagem para o RJU (com direito a estabilidade e sem direito a FGTS, portanto), os servidores poderiam sacar o saldo do FGTS de competência até 31.12.90, ficando indisponíveis os depósitos efetuados a partir de 01.01.91. O parágrafo 5º da lei 9.650/98 dizia, inclusive, que quem já tivesse sacado valores relativos a depósitos efetuados após 01.01.91 (por aposentadoria, morte, doença ou qualquer outro motivo), teria que devolver esses valores ao Banco.

 

O SINAL ajuizou ações contra essa arbitrariedade, tendo obtido decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias (RJ).

 

Paralelamente, o Sindicato sempre incluía a liberação do FGTS nas pautas de reivindicações junto à Diretoria do Banco, tendo encaminhado à Presidência do Bacen diversas cartas, fruto de minuciosos estudos elaborados pelo SINAL, demonstrando que a liberação administrativa do FGTS era possível.

 

IV - O Projeto de Lei 6.037/2002

Pressionado pela Advocacia Geral da União a cobrar o Plano Bresser, mas sem ter como fazê-lo, sem mais argumentos para continuar bloqueando o FGTS e na iminência de ter que liberá-lo por força de decisão judicial, o Banco teve a “brilhante” idéia de elaborar um projeto de lei unindo as duas coisas: reconhecia o FGTS como direito do servidor, liberando as importâncias retidas, desde que o interessado assinasse um “termo de adesão” autorizando a cobrança do Plano Bresser.

 

O Projeto de Lei 6.037/2002 alterava o art. 21 da Lei 9.650/98, introduzindo as condições que iriam disciplinar o “termo de adesão”, tendo a parte que previa a devolução do Plano Bresser sido julgada inconstitucional por duas Comissões da Câmara dos Deputados: a de Constituição, Justiça e Redação e a de Trabalho, Administração e Serviço Público.

Com essa derrota o Banco achou por bem abandonar o projeto de lei e partir para uma medida provisória.

 

 

V - A Medida Provisória 45, de 25.06.2002

 

A MP 45/2002 resultou da fusão do texto do Projeto de Lei 6.037/2002, acima mencionado, com o Projeto de Lei 6.031/2002, que alterava disposições da Lei 9.650/98 relativas ao Plano de Cargos e Salários dos servidores do Bacen.

 

A proposta de liberação do FGTS em troca de uma confissão de dívida, autorizando o Banco a cobrar o Plano Bresser, certamente seria repudiada pelos servidores, não fosse o “estado de necessidade” em que se encontravam após longos anos sem reajuste de salário, o que obrigou a maioria deles a aderir ao famigerado acordo.

 

Embora a MP 45/2002 falasse expressamente que o seu objeto, em relação ao art. 21 da Lei 9.650/98, era promover o acerto de contas CPSS x INSS e Bresser x FGTS-91/96, o Banco ainda praticou a arbitrariedade de mandar correspondência aos aposentados celetistas (não alcançados pela MP 45), chamando-os para assinatura do “termo de adesão”.

 

Após várias tentativas frustradas de negociação entre sindicatos, parlamentares e o Banco, a MP 45 foi rejeitada em novembro/2002.

 

No entanto, com base no que preceitua a legislação vigente, a MP 45/2002, mesmo rejeitada pelo Congresso, teve mantidas válidas as relações jurídicas ocorridas na sua vigência, permitindo, assim, que o Banco continuasse descontando o Plano Bresser de quem assinou o acordo nela previsto.

 

V.1 - No que consistiu o acordo proposto pela MP 45/2002

 

•  a apuração dos valores do acordo foi feita em duas etapas:

 

•  Acerto do INSS x CPSS (91/96): saldo do FGTS bloqueado (91/96) somado ou diminuído do saldo do acerto de contas INSS x CPSS (91/96);

 

•  Valor do débito do “Bresser”, que poderia ser amortizado ou não do valor da correção dos Planos Econômicos, dependendo da opção do servidor.

 

Exemplos:

 

1) Sem utilização dos Planos Econômicos:

 

FGTS/CPSS/INSS

 

FGTS - 91/96 ....... (R$): 60.000,00 (CREDOR)

INSS .......: 10.000,00

CPSS .......: 12.000,00 (R$): - 2.000,00 (DEVEDOR)

SALDO ......: 58.000,00 (CREDOR) *

* crédito em conta corrente.

OU :

FGTS - 91/96 ....... (R$): 1.000,00 (CREDOR)

INSS .......: 10.000,00

CPSS .......: 12.000,00 (R$): - 2.000,00 (DEVEDOR)

SALDO ......: 1.000,00 (DEVEDOR) **

** pagamento por meio de desconto mensal no contracheque.

 

BRESSER/FGTS 89/90 (Planos Econômicos)

FGTS - 89/90: 0,00

BRESSER ....: 10.000,00

SALDO ......: 10.000,00 (DEVEDOR) ***

*** pagamento por meio de desconto mensal no contracheque

 

2) Com utilização dos Planos Econômicos:

 

FGTS - 91/96 ....... (R$): 60.000,00 (CREDOR)

INSS .......: 10.000,00

CPSS .......: 12.000,00 (R$): - 2.000,00 (DEVEDOR)

SALDO ......: 58.000,00 (CREDOR)

 

FGTS - 89/90: 5.000,00

BRESSER ....: 10.000,00

SALDO ......: 5.000,00 (DEVEDOR)*

* desconto mensal no contracheque.

OU:

FGTS - 89/90: 25.000,00

BRESSER ....: 10.000,00

SALDO ......: 15.000,00 (CREDOR)**

** credito a ser efetuado conforme cronograma estipulado na Lei Complementar 101/2001 para liberação dos crédito relativos a Planos Econômicos.

 

Como se pode notar, o saldo do FGTS 91/96 só se comunicava com o saldo do acerto de contas INSS x CPSS. O Bresser só poderia ser pago com a utilização da correção do FGTS pelos Planos Econômicos ou através de parcelas mensais debitadas no contracheque.

 

b) o Banco elaborou onze modelos diferentes de Termo de Adesão, a serem utilizados conforme a situação (devedor ou credor), a forma de pagamento (com ou sem utilização dos créditos relativos aos Planos Econômicos) e a condição do devedor (ativo, inativo, pensionista, sucessores e ex-servidores que, na época do acordo, fossem servidores da União ou de suas autarquias e fundações públicas).

 

c) havia um modelo específico, também, para os servidores admitidos após março de 1994 (que não receberam o Plano Bresser). Para esses servidores, na prática, não houve acordo, pois não havia acerto de contas INSS x CPSS e nem saldo de Bresser a pagar. Apenas receberam os valores do FGTS bloqueado (a partir da data de admissão até 1996).

 

d) para assinar o acordo o servidor precisava:

•  apresentar comprovante de desistência das ações para liberação do FGTS 91/96 ajuizadas pelo SINAL (e outras que porventura tivesse) e também das ações pleiteando a correção do saldo do FGTS pelos Planos Econômicos;

•  apresentar extrato do saldo do FGTS fornecido pela CEF para fins de adesão ao “melhor acordo do mundo” (LC 110/2001) e o comprovante de adesão – caso optasse por pagar o Bresser com os créditos dos Planos Econômicos;

•  apresentar o extrato dos seus créditos e débitos fornecido pelo Banco através do SISBACEN.

 

VI - A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT

 

O PT ajuizou a ADIn 2695/2002 alegando a inconstitucionalidade da MP 45/2002, por pretender a “compensação de direitos inconfundíveis e inconciliáveis” (FGTS x diferenças salariais pagas em juízo).

 

Com a rejeição da MP-45 a ADIn-2695 foi extinta por perda de objeto.

 

VII - O Projeto de Decreto Legislativo

 

O art. 62 da nossa Constituição, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001, estabelece que, ocorrendo a rejeição de uma medida provisória, cabe ao Congresso Nacional editar um Decreto Legislativo regulamentando as relações jurídicas constituídas na vigência da MP. Caso esse decreto não seja editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da rejeição da MP, todos os efeitos jurídicos decorrentes da sua vigência permanecem válidos.

 

Como não interessava aos servidores do Bacen a manutenção de alguns atos praticados na vigência da MP 45, o SINAL providenciou a elaboração de um projeto de decreto legislativo que atendesse às reivindicações do funcionalismo e depois travou intensa batalha de convencimento junto aos parlamentares, conseguindo que o deputado Walter Pinheiro protocolasse, em 12.12.2002, o Projeto de Decreto Legislativo nº 2.659/02, que declarava nulos os termos de adesão firmados com o Banco, relativamente à devolução das parcelas do Plano Bresser, e convalidava as liberações do FGTS.

 

Embora o SINAL tenha contado com apoio dos parlamentares, “forças ocultas” impediram a votação do PDL 2.659/02.

 

 

 

 

VIII – Situação dos Servidores que não aderiram ao Acordo

 

Em virtude da situação financeira em que se encontravam a maioria dos servidores no ano de 2002 - há vários anos sem reajuste de salários – a adesão ao acordo proposto pelo Banco, pelos que possuíam saldo a receber, foi praticamente maciça, mas restaram alguns que não aceitaram as condições e, portanto, permaneceram na situação anterior: com o FGTS 91/96 bloqueado e a “dívida” do Bresser.

 

Número ainda maior de não adesão ocorreu entre aqueles que possuíam saldo devedor (celetistas e os que já haviam sacado o FGTS 91/96 por aposentadoria ou qualquer outro motivo, pensionistas e herdeiros).

 

A partir de julho de 2003, o Banco começou a enviar cartas aos servidores que não aderiram ao acordo, cobrando o Bresser e ameaçando promover o desconto na folha de pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.

 

O SINAL fez uma Representação ao Ministério Público e um Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 200434000053599), para impedir que o Banco cumprisse as sua ameaças.

 

O MP reconheceu a decadência do direito do Banco de cobrar o Bresser, mas considerou válidos os pagamentos feitos por meio do acordo: “Assinale-se que os servidores que voluntariamente (ainda que não espontaneamente) efetuaram a devolução dos valores agiram em conformidade com a ordem jurídica, que veda o enriquecimento sem causa”.

 

No mandado de segurança, foi concedida liminar, determinando que o Bacen se abstivesse de efetuar a cobrança e, no mérito, o pedido foi julgado procedente. O Banco apelou e o processo está aguardando julgamento no TRF/DF. Em março de 2006 o advogado do SINAL protocolou pedido de preferência no julgamento, em vista da idade dos participantes.

 

Quanto aos saldos do FGTS 1991/1996, existem 2 processos:

 

•  9600759197 – 30ª VF/RJ: esse processo obteve liminar e decisão favorável na 1ª e 2ª instância (1998). No entanto, depois de 7 anos, ao julgar, em 1.09.2005, Embargos Infringentes opostos pelo Bacen e pela CEF, o TRF/RJ reformou a decisão, negando direito aos integrantes da ação ao FGTS 91/96, em virtude da sua condição de estatutários a partir de 1991. O advogado do SINAL entrou com Recurso Especial (ao STJ) e Recurso Extraordinário (ao STF), os quais foram admitidos mas ainda não foram apreciados.

•  199734000201440 – 7ª VF/DF: liminar concedida e decisão favorável na 1ª instância e desfavorável na 2ª. O advogado do SINAL entrou com Recurso Especial que está aguardando julgamento no STJ.

 

IX – Situação dos servidores que aderiram ao Acordo

 

Muitos servidores que aderiram ao acordo passaram a solicitar que o SINAL adotasse providências para rescindi-lo. Após os estudos necessários, o Conselho Nacional do SINAL decidiu pelo não ajuizamento de ação nesse sentido, tendo comunicado a decisão à categoria através dos seus informativos. Vide o texto “Plano Bresser – O SINAL não vende ilusões”, publicado no Apito Brasil nº 90, de 12.09.2005.

 

Desse modo, os servidores que transacionaram com o Banco o recebimento do FGTS Bloqueado em troca dos créditos relativos à correção do FGTS pelos expurgos dos planos econômicos, caso tenham recebido indevidamente esses valores, estarão sujeitos a futuro acerto de contas.

 

 

 

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2006.

 

Cléa da Rosa Pinheiro Carneiro

Assessora Jurídica

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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