

NOTA DO SINAL/NACIONAL.
RESPOSTA A CONSULTA
CONSULTA: Viabilidade de ação pleiteando direito dos servidores do Bacen, ex-participantes da Centrus, ao rateio do Superávit a ser distribuído por aquela Entidade por força da legislação que rege os fundos de pensão.
RESPOSTA:
A análise dos fatos e normas que disciplinaram a transposição dos servidores do Bacen para o Regime Jurídico único nos levam à conclusão de que esses servidores não fazem jus ao superávit da Fundação, relativo a anos posteriores ao seu desligamento, em síntese, pelo seguintes motivos:
1. a parcela relativa ao pessoal do RJU já contemplou a rentabilidade obtida até 1996;
2. a partir de 1996 não foi mais permitido o aporte no plano de benefícios da Centrus de recursos oriundos do pessoal do RJU e nem tampouco do instituidor (BC);
3. a Lei 9650/98 permitiu a manutenção de recursos dos estatutários na Centrus apenas para aguardar um futuro plano de suplementação de aposentaria.
4. enquanto esse plano não for instituído, não há como vincular os estatutários a qualquer plano de benefícios da Centrus, especialmente ao Plano Básico de Benefícios, que se destina, especificamente, à complementação de aposentaria, que possui regras específicas, ditadas por lei, (como, por exemplo, contribuição paritária do empregador);
5. a rentabilidade dos recursos deixados pelo pessoal do RJU na Centrus é creditada mensalmente, após deduzida a taxa de administração.
Corroborando o entendimento acima, temos a decisão da Secretaria de Previdência Complementar de autuar a Centrus por gerir recursos não vinculados a plano de benefícios, o que obrigou aquela Fundação a suspender o resgate parcelado dos valores deixados sob sua guarda para futura participação no Plano de Benefício Definido.
A decisão da Secretaria de Previdência Complementar baseou-se, dentre outros argumentos, no fato de a Lei Complementar nº 109/2001, proibir a instituição e operação de planos sem autorização específica:
“Art. 6º. As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar”.
A mesma Lei Complementar nº 109/2001 define os termos “participante” e “assistido”:
“Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.”
Pelo exposto, conclui-se que o fato de a Centrus ter usado a denominação de “participante” para se referir ao pessoal que deixou algum valor sob sua guarda não é motivo suficiente para incluí-los, automaticamente, no rol de beneficiários da distribuição do superávit, uma vez que a situação do pessoal do RJU não atende aos requisitos legais.
HISTÓRICO:
Os servidores do BC que foram transpostos para o RJU, por força de decisão judicial, receberam a sua "fração patrimonial" da Centrus, que consistiu no somatório das suas contribuições mensais corrigidas, acrescido da rentabilidade correspondente ao seu capital.
É como se, na época, a Centrus tivesse sido extinta em relação ao pessoal do RJU. Um terço das reservas destinadas à complementação de aposentadoria desses servidores voltou para eles e dois terços foram destinados ao BC (respeitada a proporção de aporte dos recursos, pois o BC aportava 2 reais para cada 1 real pago pelo servidor).
Desse modo, o capital que ficou na Centrus foi destinado ao pagamento da aposentadoria dos servidores que continuaram regidos pela CLT (aposentados do BC até 31.12.90 e os funcionários da Centrus participantes do plano).
Por força do disposto no art. 14, da Lei 9650/98, os servidores transpostos para o RJU poderiam, a seu critério, deixar na Centrus o total ou parte dos recursos que lhes foram destinados (tendo como valor mínimo o correspondente às suas 12 primeiras contribuições), com a finalidade de futura participação no Plano de Contribuição Definida (PCD) a serinstituído.
Por uma série de incidentes, até hoje o PCD não pode ser instituído, o que ocasionou uma situação irregular em relação à administração desses recursos, tendo a Centrus, inclusive, sido autuada pela Secretaria de Previdência Complementar por gerir recursos não vinculados a nenhum plano de benefícios.
Isso porque, desde o início, os recursos dos "ex-celetistas" deixados na Centrus tiveram tratamento diferenciado, pois a Centrus não poderia incluí-los no seu plano de benefícios (destinado à complementação de aposentadoria) e, para criar um novo plano, necessitava de autorização legal.
Assim, esses recursos nunca fizeram parte do "bolo" que originou o superávit, pois, embora também fossem aplicados pela Centrus, a sua rentabilidade era contabilizada em separado, sendo creditado, mês amês, na planilha individual disponibilizada pela Centrus na internet.
Concluindo, a rentabilidade anterior ao desligamento do pessoal do RJU foi paga juntamente a devolução das suas contribuições e a rentabilidade correspondente aos recursos deixados na Centrus após o desligamento do plano Básico de Benefícios é creditada mensalmente.
Mar/2011
Assessoria Jurídica – Sinal/Nacional
Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central
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