REGULAMENTO PROPOSTO

CAPÍTULO I

Do objetivo

Art.1º O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) é um Programa de Saúde de natureza supletiva que tem por objetivo oferecer os meios indispensáveis ao custeio da prevenção de doenças e à manutenção e recuperação da saúde dos servidores ativos e inativos do Banco Central do Brasil, inclusive os ex-funcionários aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social, bem como dos dependentes inscritos e pensionistas, observadas as disposições deste Regulamento e suas normas complementares.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

Art.2º São beneficiários do PASBC os participantes titulares, os dependentes por eles inscritos, e os participantes pensionistas.

 Art.3º São participantes titulares, mediante adesão:

                     I -        servidores ocupantes de cargo efetivo e de natureza especial no Banco Central do Brasil;

                   II -        empregados públicos vinculados ao Banco Central do Brasil;

                 III -        servidores inativos e ex-funcionários aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social.

Art.4º São participantes pensionistas, mediante adesão, sem direito à inscrição de dependentes, as pessoas habilitadas à pensão por morte, já inscritas como dependentes do participante titular na data de seu óbito.

Parágrafo único. O filho em gestação à época do óbito do participante titular será admitido como participante pensionista mediante o seu reconhecimento como pensionista do titular.

Art.5º Podem ser inscritos na categoria de dependentes presumidos do participante titular:

                 I -          o  cônjuge;

               II -          o(a) companheiro(a), mesmo com contrato de união estável, com coabitação comprovada por período igual ou superior a dois anos;

             III -          o(a) companheiro(a) de união homo-afetiva com coabitação comprovada por período igual ou superior a dois anos;

             IV -          os filhos e os enteados com idade inferior a 24 anos;

               V -          os filhos e os enteados com idade superior a 24 anos, inválidos, que vivam sob a dependência econômica do participante titular.

Art.6º O PASBC pode admitir como beneficiário, na categoria de dependentes não presumidos, vinculado ao participante titular:

                 I -            os filhos e os enteados não incluídos nos incisos IV e V do artigo 5º;

               II -            o menor sob guarda, o menor com justificação judicial de dependência econômica e o menor sob tutela do titular;

             III -            o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com percepção de pensão de alimentos.

Parágrafo único - Os dependentes previstos no inciso II deste artigo, ao completarem a maioridade, podem ser mantidos no PASBC na categoria de dependentes não presumidos, mediante requerimento do titular responsável.

 

“Artigo 6º - Versão para a votação em destaque:

 

Art.6º O PASBC pode admitir como beneficiário, na categoria de dependentes não presumidos, vinculado ao participante titular:

                                    I -      os filhos e os enteados não incluídos nos incisos IV e V do artigo 5º;

                                  II -      o menor sob guarda, o menor com justificação judicial de dependência econômica e o menor sob tutela do titular;

                                III -      a mãe ou a mãe adotiva e o pai ou o pai adotivo do participante ou do cônjuge ou companheiro(a);

                                IV -      a madrasta e o padrasto do participante; e

                                  V -      o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com percepção de pensão de alimentos.

Parágrafo único - Os dependentes previstos no inciso II deste artigo, ao completarem a maioridade, podem ser mantidos no PASBC na categoria de dependentes não presumidos, mediante requerimento do titular responsável.”

CAPÍTULO III

Da inscrição

Art.7º A inscrição de beneficiário deve ser feita pelo titular, mediante requerimento próprio apresentado ao PASBC.

Parágrafo único - A documentação necessária à inscrição de dependentes será definida em norma complementar.

Art.8º Autorizadas pelo PASBC, as inscrições vigoram a partir da data em que forem requeridas e a utilização da assistência fica condicionada ao cumprimento das carências previstas neste Regulamento.

Art.9º Será fornecido ao participante documento de identificação como beneficiário do PASBC em seu próprio nome e em nome de cada dependente inscrito sob sua responsabilidade. 

Parágrafo único – O fornecimento de 2ª via do documento de identificação será feito mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pelo Comitê Gestor do PASBC.

 

CAPÍTULO IV

Da perda da condição de beneficiário

Art.10. Perde a condição de beneficiário:

                 I -            o servidor ou o empregado e seus dependentes inscritos, pela demissão, exoneração, vacância decorrente de posse em outro cargo não acumulável, ou morte;

               II -            o participante e seus dependentes inscritos, pela exclusão a pedido;

             III -            os dependentes, pelas ocorrências previstas no § 1º deste artigo;

             IV -            o pensionista,  pela perda da pensão;

               V -            o participante e seus dependentes, excluídos na forma dos artigos 50 e 51 deste Regulamento;

             VI -            os  ocupantes de cargos de natureza especial, não servidores do Banco Central, pela exoneração ou pela destituição do cargo.

§ 1º Os dependentes listados nos incisos a seguir poderão ser excluídos do PASBC, independentemente de solicitação do participante, pelas ocorrências descritas em cada situação:

                 I -            cônjuge, enteados e demais dependentes inscritos em razão do vínculo com o titular, pela anulação do casamento, separação judicial, divórcio ou abandono do lar pelo cônjuge;

               II -            companheiro(a) e dependentes inscritos em razão do vínculo com o  titular, pela dissolução da união;

             III -            irmão inválido inscrito na vigência de regulamentos anteriores, pela cessação da invalidez;

             IV -            filho ou enteado ao completar 24 anos, salvo se incluído como dependente não presumido;

               V -            filho inválido com idade superior a 24 anos, pela cessação da invalidez, salvo se incluído como dependente não presumido;

             VI -            menor sob guarda, pela perda ou cessação da guarda e responsabilidade;

           VII -            menor tutelado, pela cessação da tutela;

         VIII -            menor com justificação de dependência, pela cessação da dependência econômica;

             IX -            ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) pela perda ou cessação da pensão de alimentos.

§ 2º Na reinclusão de beneficiário excluído a pedido, a concessão de qualquer benefício está condicionada ao cumprimento das carências estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º O cumprimento das carências referidas no parágrafo anterior será dispensado se:

                 I -        o beneficiário esteve inscrito como dependente de outro participante do PASBC durante o período da exclusão;

               II -      o beneficiário esteve filiado a outro programa ou plano de saúde com cobertura similar à do PASBC durante todo o período da exclusão, se este for inferior a um ano, ou no último ano, se superior a um ano.

§ 4º A exclusão de dependentes a pedido será feita mediante declaração expressa do participante titular.

Art.11. Perdem temporariamente a condição de beneficiários o participante e seus dependentes, enquanto:

                 I -            durar a cessão do servidor  cedido sem ônus para o Banco, exceto se a instituição cessionária ou o próprio servidor concordar, por escrito, em contribuir, mensalmente, para o FASPE, a título patronal, com valor correspondente a 100% das contribuições pessoal e de seus dependentes, inclusive não presumidos;

               II -            durar a licença sem vencimentos pelo Banco, salvo se optar por permanecer como participante do PASBC, mediante contribuição mensal para o FASPE, a título patronal, com valor correspondente a 100% das contribuições pessoal e de seus dependentes, inclusive não presumidos;

             III -            durar a suspensão do participante na forma dos artigos 50 ou 51 deste Regulamento.

§ 1º As contribuições estabelecidas neste artigo não desobrigam os participantes das contribuições previstas nos artigos 16 e 17.

§ 2º Os servidores que perderem temporariamente a condição de beneficiário em razão de cessão sem ônus ou de licença sem vencimentos poderão ser dispensados das carências previstas neste regulamento, se comprovadamente estiveram filiados a outro plano de saúde ou que dispuseram de seguro saúde com cobertura similar à do PASBC  durante o último ano antes de reassumir suas atividades no Banco.

Art.12. Se o participante titular perder a condição de beneficiário do PASBC, o seu cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) do Banco, na condição de novo titular, pode assumir a responsabilidade pelos dependentes inscritos que se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º.

Art.13. Na ocorrência do óbito do participante titular, os dependentes a ele vinculados poderão ser mantidos no PASBC, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do falecimento do titular, sem contribuição mensal e participação financeira.

§ 1º Os dependentes não reconhecidos como pensionistas poderão ser mantidos no programa, na categoria de dependentes não presumidos, se um dos pensionistas do grupo familiar assumir, no prazo de 30 dias da concessão da pensão, a responsabilidade pelas contribuições correspondentes e pelos encargos decorrentes da utilização do Programa.

§2º A aceitação da continuidade como beneficiário do PASBC, nos termos do parágrafo anterior, está condicionada à capacidade financeira de o pensionista responder, com recursos da pensão, pelos encargos decorrentes da responsabilidade assumida.

§3º As contribuições mensais relativas a dependentes mantidos nos termos do parágrafo primeiro terão como base de cálculo o valor total da pensão distribuída entre os pensionistas reconhecidos.

Art. 14. O participante titular é obrigado a comunicar ao PASBC, de imediato, qualquer alteração cadastral que determine a perda da condição de beneficiário, inclusive de seus dependentes, hipótese em que deve devolver o respectivo cartão de beneficiário.

Parágrafo único. A omissão por parte do participante da comunicação prevista no "caput" deste artigo constitui prática de irregularidade passível de enquadramento no capítulo de irregularidades deste Regulamento, além de obrigá-lo a ressarcir o PASBC de todos os custos com benefícios concedidos no período da permanência irregular.

 

CAPÍTULO V

Dos recursos

Art. 15. Os benefícios assegurados pelo PASBC serão atendidos pelo Fundo de Assistência ao Pessoal -FASPE, fundo financeiro mantido pelo Banco Central do Brasil  e pelos participantes do programa de saúde, que tem as seguintes fontes de receitas:

                 I -            contribuições ordinárias do Banco Central do Brasil;

               II -            contribuições extraordinárias do Banco Central do Brasil;

             III -            contribuições mensais dos participantes relativas ao grupo familiar básico (titular e seus dependentes presumidos);

             IV -            contribuições mensais relativas aos dependentes não-presumidos;

               V -            resultado de aplicações das reservas e disponibilidades do FASPE;

             VI -            outras receitas.

 

Seção I - Das contribuições dos participantes

Art. 16. As contribuições mensais para o PASBC terão como base de cálculo, excluída a gratificação natalina, a remuneração do participante que compreende:

                 I -            a remuneração total dos servidores ativos;

               II -            os proventos de aposentadoria dos servidores inativos;

             III -            as parcelas que compõem os proventos do ex-funcionário aposentado sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

             IV -            a soma das parcelas que compõem os valores recebidos pelos pensionistas.

§1º As contribuições relativas aos beneficiários do grupo familiar básico (titular e seus dependentes presumidos) serão definidas em função das respectivas faixas etárias, com base na Tabela de Cálculo das Contribuições do Grupo Familiar Básico (Anexo I).

§2º A contribuição mensal relativa a cada beneficiário corresponderá ao maior valor entre a contribuição individual mínima e o  valor calculado com a aplicação do percentual de contribuição sobre a remuneração do participante.

§ 3º A contribuição mensal relativa ao grupo familiar básico será correspondente à soma das contribuições individuais dos beneficiários do grupo, limitada a 3% da remuneração do participante, observado o percentual mínimo de 1%.

§4º Se o participante titular for também pensionista de titular falecido, o cálculo da contribuição para o FASPE recai somente sobre a sua remuneração, sem considerar o valor da pensão percebida.

Art.17. A contribuição mensal pela inscrição de cada dependente não-presumido será o maior valor entre a contribuição individual mínima da faixa etária e o valor calculado com a aplicação do percentual de contribuição previsto na respectiva faixa etária da Tabela de Cálculo das Contribuições de Dependentes Não Presumidos (Anexo II), sobre a remuneração do participante.

Parágrafo único. A contribuição mensal relativa a cada dependente não-presumido será de 1% a 5% da remuneração do participante.

Art.18. As contribuições mensais dos participantes serão cobradas em folha de pagamento e creditadas ao FASPE.

Seção II – Das contribuições do Banco Central

Art.19. As contribuições do Banco Central para o PASBC serão equivalentes ao total das receitas decorrentes das contribuições dos participantes, conforme dispõe a Lei nº 9.650/98.

 

CAPÍTULO VI - Das carências

Art.20. A concessão de benefícios ao amparo do PASBC está sujeita ao cumprimento das carências a seguir estabelecidas, a contar da inscrição do beneficiário no Programa:

                 I -            30 dias – para consultas médicas, exames laboratoriais e radiológicos definidos em norma complementar;

               II -            60 dias – para procedimentos de diagnose, tratamentos especializados e terapias, quando realizados exclusivamente em ambiente ambulatorial, inclusive tratamentos odontológicos;

             III -            180 dias – para as cirurgias realizadas em centro cirúrgico, sem internação, e para as internações hospitalares clínicas e cirúrgicas, incluindo parto.

§ 1º Os atendimentos de urgência e de emergência realizados durante o cumprimento das carências serão cobertos na forma estabelecida no “Termo de Referência”, Anexo III deste Regulamento.

§ 2º As inscrições realizadas no prazo de 30 dias a contar da data de exercício no cargo, do casamento, do nascimento de filho, da concessão da guarda ou tutela, da emissão da certidão de justificação de dependência econômica, ou da perda da condição de dependente presumido estarão dispensadas do cumprimento das carências estabelecidas no caput deste artigo.

Art.21. Os beneficiários do PASBC não poderão usufruir de outro programa de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal  ou da Seguridade Social da União.

CAPÍTULO VII – Dos benefícios

Art.22. A concessão de benefícios do PASBC será feita sob as formas de auxílio e de adiantamento e terá por base o Termo de Referência (Anexo III), que estabelece as condições para a concessão de benefício e os eventos passíveis de cobertura pelo Programa.

§ 1º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo tem por base os valores limites fixados nas tabelas de benefícios adotadas pelo PASBC e está condicionada ao cumprimento das disposições constantes deste Regulamento e de suas normas complementares.

§2º Na fixação dos valores das tabelas próprias do PASBC, devem ser considerados os preços médios dos serviços apurados junto a operadoras do segmento de autogestão nas praças onde o Banco Central tem representação.

Art.23. Observados como limite os valores fixados nas tabelas adotadas pelo PASBC e as disposições das normas complementares do programa, é assegurado aos beneficiários auxílio correspondente a:

                 I -            90% (noventa por cento) das despesas relativas a:

a.        assistência médica e hospitalar para cirurgia, tratamento clínico e parto, em regime de internação, inclusive domiciliar;

b.       atendimentos de natureza ambulatorial curativa ou preventiva, rastreamento e diagnóstico precoce, pequenos atos médicos, pequenas cirurgias e emergências clínicas, sem internação;

c.        serviços relacionados com a realização de hemodiálise;

d.       deslocamento para centros de maiores recursos médicos, na forma do artigo 26;

e.        tratamento clínico-odontológico;

f.         tratamento odontológico envolvendo colocação de próteses básicas;

g.       tratamento ortodôntico para beneficiários com idade de até 16 anos;

h.       tratamentos especializados para pessoas portadoras de necessidades especiais (excepcionais);

i.       remoções;

j.       cobertura de despesas com enfermagem e cuidador domiciliar ;

k.     tratamento de dependência química que exija internação.

                  II -        80% (oitenta por cento) das despesas relativas a:

a.        exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose, realizados tanto em laboratórios como em ambulatório ou nas internações hospitalares;

b.       tratamentos relacionados com psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade;

c.        despesas com tratamentos complementares que envolvam a recuperação motora ou reabilitação, fisioterapia e outras formas definidas em norma complementar.

                III -        no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das despesas com:

a.        consultas médicas, na forma de critérios estabelecidos em norma complementar;

b.       aparelho auditivo;

c.        lentes corretoras (convencionais e de contato).

§ 1º - O auxílio para a continuidade de tratamentos de dependência química será concedido mediante a participação do beneficiário em programa de acompanhamento e controle de pacientes com dependências químicas, conforme estabelecido em norma complementar.

§ 2º O DEPES definirá e divulgará os eventos que estarão sujeitos à prévia autorização para sua realização.

§3º Nos tratamentos de natureza crônica, que requeiram internações de longa duração, a critério médico, o PASBC poderá indicar a transferência do paciente para hospital de menor complexidade ou mesmo para o regime de internação domiciliar, assegurada a assistência compatível com a necessidade terapêutica do paciente.

§ 4º Na hipótese de a transferência indicada no parágrafo anterior não ser aceita pelo titular ou responsável, o PASBC somente assegurará cobertura financeira de 90% dos valores fixados nas tabelas de benefícios do PASBC, relativas a hospital de menor complexidade.

§ 5º O somatório das parcelas das despesas não cobertas sob a forma de auxílio, relativo aos benefícios previstos neste artigo, constituirá a Participação Pessoal Direta Limitada (PDL), até o limite de 5% da remuneração do participante, no mês de processamento da despesa, e será cobrada em folha de pagamento, de uma só vez, no mês subseqüente ao do processamento.

§ 6º O valor da PDL excedente a 5% da remuneração do participante, previsto no parágrafo anterior, será coberto pelo PASBC, a título de auxílio.

Art. 24. O PASBC poderá fazer a cobertura de até 100% das despesas assistenciais, incluindo medicamentos, observados os valores limites previstos nas tabelas de benefícios do PASBC, para tratamento de beneficiários portadores de doenças crônicas que participem de programas específicos implementados pelo gestor, na forma estabelecida em norma complementar, envolvendo situações tais como:

                 I -            tratamento de hemodiálise;

               II -            internações em hospitais de retaguarda, de apoio e internações dom ciliares;

             III -            tratamentos com quimioterápicos e de controle oncológico;

             IV -            tratamentos especializados de portadoras de necessidades especiais (excepcionais).

Parágrafo único. As internações realizadas em hospitais pertencentes à rede referenciada de prestadores do PASBC, credenciada com base em critérios firmados pelo Comitê Gestor, poderão ter cobertura nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art.25. Em casos graves de doença ou de lesões graves em conseqüência de acidente, o PASBC pode conceder auxílio para a parcela que exceder os valores previstos para cobertura normal do Programa, conforme dispuser norma complementar.

Art.26. As despesas com o deslocamento para tratamento de saúde em centro de maiores recursos médicos no País ou no exterior podem ser custeadas, conforme dispuser norma complementar.

Art.27. Na hipótese de falecimento de participante ou de dependente, em localidade distinta de sua residência, as despesas relativas ao embalsamamento e ao traslado do corpo para a praça de domicílio poderão ser custeadas, sob a forma de auxílio, conforme dispuser norma complementar.

 

CAPÍTULO VIII - Do adiantamento

Art.28. Os recursos do FASPE poderão ser utilizados para a concessão de adiantamentos aos participantes para as seguintes finalidades:

                 I -            tratamentos odontológicos relacionados com prótese,  implantes osteointegrados e ortodontia, não cobertos como auxílio;

               II -            cirurgias odontológicas preparatórias para a colocação de implantes;

             III -            locação ou aquisição de botas, palmilhas e aparelhos ortopédicos e de outros aparelhos ou equipamentos com finalidade terapêutica, quando recomendados por médicos da especialidade.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Gestão fixar, anualmente, o volume de recursos que poderá ser utilizado para a finalidade prevista no caput deste artigo, de forma a garantir a manutenção de reserva técnica compatível com a liquidez necessária ao Programa.

Art.29. A reposição dos adiantamentos concedidos será feita mediante cobrança em folha de pagamento do participante, em parcelas mensais variáveis entre 2% e 10% da remuneração do participante, em razão do saldo devedor existente, na forma estabelecida em norma complementar, excluídos da base de cálculo os valores relativos às contribuições de natureza previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte.

§ 1º O comprometimento de renda do titular em decorrência da participação prevista no parágrafo 7º do artigo 23 e da reposição de adiantamentos está limitado a 10% da remuneração do participante.

§ 2º Os adiantamentos serão remunerados por uma taxa de juros entre 50% e 100% da taxa de remuneração obtida pela aplicação dos recursos do Faspe, na forma estabelecida em norma complementar.

§ 3º A concessão de novos adiantamentos fica condicionada à efetiva capacidade de reposição/pagamento do participante, e a sua reposição não poderá ocorrer em prazo superior a 60 meses, observadas as condições estabelecidas em norma complementar.

Art.30. Em caso de falecimento do participante, os saldos de adiantamentos existentes, concedidos ao amparo de Regulamentos anteriores, serão repostos no acerto de contas decorrente do óbito do participante.

§ 1º Na existência de saldo após o acerto de contas, será ele transferido para os pensionistas titulares de pensão, na proporção dos valores das respectivas pensões concedidas.

§ 2º Os saldos decorrentes da aplicação da proporção estabelecida no parágrafo anterior ou da perda da condição de pensionista sem remanejamento da parcela de pensão para outro beneficiário ou, ainda, da inexistência de pensionistas, serão baixados contra os valores provisionados no FASPE.

 

CAPÍTULO IX - Do sistema de atendimento

Art.31. A assistência assegurada pelo PASBC será prestada por prestadores de serviços especializados, observados os regimes de:

                 I -        credenciamento;

               II -        livre escolha.

 

Seção I – Do credenciamento

Art.32. O credenciamento dos prestadores de serviços na área médica (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios e outros) será formalizado por meio de termo de credenciamento para prestação de serviço que assegure, no mínimo, aos beneficiários do PASBC os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais clientes.

Parágrafo único. O PASBC poderá fazer o referenciamento de prestadores credenciados para atendimento a seus beneficiários em condições diferenciadas, estabelecidas em norma complementar.

Art.33. As regras e critérios para o credenciamento e o descredenciamento de prestadores serão estabelecidos em norma complementar.

Art.34. As despesas decorrentes do atendimento aos beneficiários do PASBC no regime de credenciamento serão pagas diretamente aos prestadores de serviços, pelo Programa.

Art.35. Os atendimentos serão registrados pelos credenciados em Guia de Atendimento específica, assinada pelo beneficiário.

Art.36. O PASBC poderá firmar convênio com operadoras de planos de saúde, mediante ajuste de condições de atendimento dos beneficiários, em padrões  similares aos oferecidos pelo Programa.

 

Seção II – Da livre escolha

Art.37. A livre escolha é o regime de atendimento onde a assistência é obtida junto a prestadores de serviços não integrantes da rede credenciada do PASBC.

§ 1º No regime de livre escolha, o participante efetua o pagamento das despesas diretamente ao prestador e solicita o reembolso do valor despendido.

§ 2º O reembolso das despesas está limitado aos valores previstos nas tabelas adotadas para pagamento dos prestadores credenciados nas respectivas praças, observadas as disposições deste Regulamento e suas normas complementares.

Art.38. Na concessão de benefícios no regime de livre escolha será observado o seguinte:

                 I -            prazo máximo de 30 dias entre a data de emissão do receituário e a data da compra de medicamentos, na hipótese a que se refere o artigo 24.

               II -            prazo máximo de 180 dias da data da emissão para a apresentação dos comprovantes das contas médico-odonto-hospitalares.

             III -            comprovante de pagamento de despesas emitido no prazo de 180 dias a contar da data do atendimento.

             IV -            exigência de documento original, ressalvadas as situações previstas em norma complementar.

Art.39. Os comprovantes devem ser apresentados sem rasuras e conter os elementos exigidos, definidos em norma complementar, para correta caracterização da despesa.

Art.40. O PASBC pode, mediante requerimento fundamentado, efetuar antecipação de recursos para tratamento de saúde do participante ou de seus dependentes inscritos, observados os critérios estabelecidos em norma complementar.

Art.41. Nas praças onde o PASBC não dispõe de rede credenciada, o DEPES poderá, nas situações de emergência ou de urgência, conceder auxílio em valores arbitrados, conforme dispuser norma complementar.

 

CAPÍTULO X - Da gestão do PASBC

Art.42. A gestão operacional do PASBC será feita pelo DEPES e a gestão estratégica, de forma conjunta, pelo DEPES e pelo Comitê Gestor do Programa.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput será composto de 6 (seis) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 2º Dos membros efetivos, 3 (três) serão indicados pelo Banco, demissíveis ad nutum, entre os quais o chefe do DEPES, que presidirá o Comitê Gestor.

§ 3º Os demais membros efetivos e suplentes serão indicados pelos participantes, por meio de processo eleitoral promovido e coordenado pelo DEPES.

§ 4º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de 3 (três) anos.

Art.43. Compete ao DEPES:

                 I -            conceder benefícios, na forma deste Regulamento;

               II -            decidir sobre valores de benefícios não previstos em tabela;

             III -            decidir sobre as alterações de valores das tabelas de benefícios adotadas pelo PASBC;

             IV -            autorizar deslocamentos para tratamento de saúde no exterior;

               V -            definir e executar Programas de Acompanhamento e Tratamento dos beneficiários do PASBC portadores de doenças crônicas;

             VI -            promover avaliações periódicas destinadas ao aperfeiçoamento da assistência prestada pelo PASBC;

           VII -            elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatório anual de administração do PASBC e da situação patrimonial do FASPE;

         VIII -            decidir sobre a aplicação de sanções nos processos de irregularidades relativos ao PASBC;

             IX -            decidir, em grau de recurso, sobre os pleitos dos participantes;

               X -            propor alterações neste Regulamento;

             XI -            elaborar normas complementares e submetê-las à aprovação do Comitê Gestor;

           XII -            elaborar e propor a implantação de políticas de gestão ao Comitê Gestor;

         XIII -            elaborar, a cada 2 anos, plano de capacitação dos gestores e operadores do PASBC;

         XIV -            elaborar, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento das atividades e da previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte e submetê-lo à aprovação do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O DEPES poderá promover a terceirização da operacionalização do PASBC, respeitado o disposto neste Regulamento.

Art. 44. Compete ao Comitê Gestor:

                 I -            promover, anualmente, a adequação das tabelas constantes dos Anexos I e II deste Regulamento;

               II -            estabelecer o valor a ser cobrado pela emissão de 2ª via do cartão de beneficiário do PASBC;

             III -            avaliar e emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pelo DEPES e pelo Conselho Fiscal;

             IV -            aprovar, até o mês de novembro de cada ano, o planejamento de atividades e de despesas para o ano  seguinte, bem como o volume de recursos que poderá ser utilizado para fins de adiantamento;

               V -            decidir sobre a utilização de recursos do FASPE em situações não previstas neste Regulamento, desde que necessária para a boa gestão do Programa, até o limite de 0,2% da receita operacional anual do PASBC;

             VI -            aprovar o plano de capacitação proposto pelo Depes para os gestores e operadores do PASBC;

           VII -            estabelecer diretrizes e aprovar as políticas de gestão do Programa elaboradas pelo DEPES;

         VIII -            aprovar as normas complementares elaboradas pelo DEPES;

             IX -            promover alterações às disposições do Termo de Referência, anexo III,  previsto neste Regulamento;

               X -              promover alterações neste Regulamento mediante consulta direta  aos participantes ou entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central do Brasil;

             XI -            aprovar e fazer publicar o relatório anual de administração do PASBC;

           XII -            decidir sobre casos e situações sobre os quais o presente Regulamento seja omisso ou controverso.

§ 1º É garantido aos membros do Comitê Gestor acesso a documentos e informações administrativas relacionados com o PASBC necessários ao desempenho de suas atribuições e ao acompanhamento do processo da gestão do Programa.

§ 2º As decisões do Comitê que impliquem aumento de despesa para o Banco devem ser submetidas à aprovação do Diretor de Administração.

Art.45. O PASBC contará ainda com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e de 1 (um) suplente, sendo dois membros efetivos indicados pelo Banco e os demais indicados pelos participantes titulares, por meio de processo eleitoral promovido e coordenado pelo DEPES.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 anos.

Art.46. Compete ao Conselho Fiscal:

                 I -            examinar os balancetes mensais do FASPE;

               II -            emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do PASBC e do FASPE e encaminhá-lo ao Comitê Gestor até o 3º mês subseqüente ao do encerramento do Balanço;

             III -            examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos  praticados pelo DEPES, enquanto gestor operacional do Programa;

             IV -            apontar as irregularidades identificadas e sugerir as medidas saneadoras em relatório encaminhado ao Diretor de Administração do Banco Central e ao Comitê Gestor.

Art.47. As condições de funcionamento do Comitê Gestor e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regimento interno aprovado  pelo Diretor de Administração.

 

CAPÍTULO XI - Das irregularidades

Art.48. A prática das irregularidades previstas no artigo 49 sujeita o participante e os seus dependentes às penalidades estabelecidas no artigo 50, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 1º No caso de o participante ser servidor ativo, estará sujeito a processo administrativo com vistas à aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e das previstas no Estatuto do Servidor Público Civil da União.

§ 2º A apuração de irregularidades cometidas por servidores inativos, seus dependentes presumidos e não-presumidos e por pensionistas e beneficiários por eles assumidos dar-se-á por meio de sindicância instaurada de ofício pelo responsável pelo órgão de pessoal da praça onde forem praticados os atos, e, em Brasília, pelo chefe do Depes/Diasp.

§ 3º Na sindicância, tal como no processo administrativo, será assegurado o direito e o exercício da ampla defesa ao indiciado.

Art.49. Constituem irregularidades:

                 I -            deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas normas complementares;

               II -            deixar de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o PASBC ou com o FASPE;

             III -            prestar informação falsa;

             IV -            obter benefício mediante ocultação ou omissão de informação;

               V -            utilizar ou permitir a utilização do cartão de beneficiário de forma indevida;

             VI -            promover ou facilitar a obtenção de benefício do PASBC para não-beneficiários;

           VII -            fracionar recibos objetivando a obtenção de ressarcimento em valor superior ao previsto neste Regulamento;

         VIII -            apresentar para ressarcimento documentos falsos ou fraudados;

             IX -            estar inscrito em outro programa de assistência à saúde custeado com recursos do orçamento fiscal ou seguridade social da União.

Art.50. As penalidades aplicáveis aos participantes do PASBC e  seus dependentes em razão da prática das irregularidades previstas no Artigo 49, são:

                 I -            multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do benefício obtido de forma irregular;

               II -            censura por escrito;

             III -            suspensão da concessão de auxílios e benefícios por período de 3 (três) meses;

             IV -            suspensão da concessão de auxílios e benefícios por período de 6 (seis) meses;

               V -            suspensão da concessão de auxílios e benefícios por período de 12 (doze) meses;

             VI -            exclusão do Programa.

§ 1º Sempre que da irregularidade resultar obtenção indevida de benefícios, o participante responsável deverá devolver o valor correspondente ao benefício obtido, corrigido pela Taxa Selic vigente na data da devolução, acrescido de multa de 10% do valor principal corrigido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o participante deverá continuar contribuindo para o Programa sem direito aos auxílios e benefícios previstos neste Regulamento.

§ 3º A exclusão do Programa implica desligamento definitivo do participante e de seus dependentes do PASBC.

§ 4º O beneficiário excluído do PASBC em decorrência de sanção aplicada pela prática de irregularidade não será admitido como dependente de outro titular, bem como o beneficiário suspenso, durante o período de sua suspensão punitiva.

§ 5º Na hipótese ocorrência da irregularidade de que trata o inciso IX do artigo anterior, o beneficiário deverá fazer a opção por um dos programas, no prazo de 30 dias da notificação do Banco Central, sob pena de exclusão do PASBC, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

§ 6º A readmissão de beneficiário punido pela prática de irregularidade, mas cuja exclusão não tenha se dado em decorrência de penalidade, estará condicionada ao cumprimento das disposições do Regulamento do PASBC em vigor e à manutenção do histórico de punições para fins de eventual  aplicação de novas penalidades.

§ 7º O beneficiário punido com suspensão temporária que tenha deixado de contribuir ao PASBC  ou optado pelo desligamento sem o cumprimento integral da penalidade, deverá, num eventual retorno ao Programa, cumprir o prazo restante de suspensão, concomitantemente ao período de carência regulamentar estabelecido no Artigo 20.

§ 8º Beneficiários excluídos do PASBC em razão da aplicação de penalidade poderão ser readmitidos, a critério do DEPES, desde que cumprido período mínimo de 24 meses de afastamento do Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no § 6º.

§ 9º O DEPES, a seu critério, poderá decidir pela aplicação parcial ou pela não-aplicação de penalidade ao beneficiário.

Art.51. Na aplicação de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade cometida, os danos e prejuízos dela resultantes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do infrator.

§ 1º Em razão das irregularidades de que tratam os incisos I e II do artigo 49, na primeira ocorrência, será aplicada a penalidade de censura, prevista no inciso II do Artigo 50 e, na persistência ou a cada reincidência, a pena será aumentada gradualmente, com a aplicação de suspensões até culminar na exclusão do Programa.

§ 2º Em razão das irregularidades de que tratam os incisos III e IV do artigo 49, na primeira ocorrência,  será aplicada a penalidade de suspensão de 3 (três) meses, prevista no inciso III do artigo 50, e, a cada reincidência, a pena será aumentada gradualmente, aplicando-se suspensões de 6 (seis) e 12 (doze) meses até culminar na exclusão do Programa.

§ 3º A prática de irregularidades de que tratam os incisos V, VI e VII do artigo 49, conforme sua gravidade, a critério do Depes, sujeitará o seu responsável às penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI  do artigo 50.

§ 4º A prática de irregularidades de que trata o inciso VIII do artigo 49, conforme sua gravidade, a critério do Depes, sujeitará o seu responsável às penalidades previstas nos incisos V ou VI do artigo 50.

 § 5º Serão aplicadas penalidades cumulativas, no caso de concurso de irregularidades, observado que, na ocorrência de irregularidades de mesma ou semelhante natureza, assim consideradas a suspensão e a exclusão, será aplicada a penalidade prevista para a hipótese de maior gravidade.

§ 6º A readmissão de beneficiário punido pela prática de irregularidade cuja exclusão não tenha se dado em decorrência de penalidade estará condicionada ao cumprimento das disposições do Regulamento do PASBC em vigor e à manutenção do histórico de punições para fins de eventual  aplicação de novas penalidades.

§ 7º O beneficiário punido com suspensão temporária que tenha deixado de contribuir ao PASBC  ou optado pelo desligamento sem o cumprimento integral da penalidade, deverá, num eventual retorno ao Programa, cumprir o prazo restante de suspensão, que será computado, concomitantemente, ao período de carência regulamentar estabelecido no artigo 20.

§ 8º Beneficiários excluídos do PASBC em razão da aplicação de penalidade poderão ser readmitidos, a critério do DEPES, desde que cumprido período mínimo de 24 meses de afastamento do Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no § 6º.

§ 9º O DEPES, a seu critério, poderá decidir pela aplicação parcial ou pela não-aplicação de penalidade ao beneficiário.

§ 10. O DEPES dará conhecimento ao Comitê Gestor do PASBC das decisões adotadas com fundamento no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO XII - Das disposições transitórias

Art.52. Aos adiantamentos concedidos ao amparo dos regulamentos anteriormente vigentes serão aplicadas as regras de atualização financeira em vigor na ocasião da concessão, e a reposição será feita observado como limite o percentual de 5% da remuneração do participante e as demais condições vigentes à época da concessão.

Art.53. O Comitê Gestor poderá fixar percentual de desconto ou deságio para a liquidação antecipada dos adiantamentos concedidos até a entrada em vigor deste Regulamento.

Art.54. Fica assegurado o direito de permanência no PASBC, como beneficiário na categoria de dependentes não presumidos, aos dependentes inscritos no programa, na data de aprovação deste Regulamento, com vínculo de irmão inválido, ex-cônjuge ou ex-companheira(o), mãe ou mãe adotiva e pai ou pai adotivo do participante ou do cônjuge ou companheiro(a) e madrasta e padrasto do participante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 10 aos beneficiários que atenderem às condições estabelecidas no caput deste artigo.

“ Artigo 54 – Versão para a hipótese de o destaque do artigo 6º ser aprovado

Art.54. Fica assegurado o direito de permanência no PASBC, como beneficiário na categoria de dependentes não presumidos, aos dependentes inscritos no programa, na data de aprovação deste Regulamento, com vínculos de irmão inválido e de ex-cônjuge ou ex-companheira(o).

Parágrafo único. – Aplica-se o disposto no artigo 10 aos beneficiários que atenderem às condições estabelecidas no caput deste artigo.”

 

CAPÍTULO XIII - Das disposições finais

Art.55. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art.56. Fica revogado o Regulamento anexo ao Aviso DIRAD nº 721, de 31/12/2002 e demais disposições em contrário.


 

 

ANEXO I

TABELA DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO GRUPO FAMILIAR BÁSICO



 

Faixa Etária

Contribuição mínima

 

% individual do

participante

% adicional por dependente

0 – 17 anos

30,00

1,00

0,50

18 – 29 anos

40,00

1,00

0,54

30 - 39 anos

50,00

1,00

0,60

40 – 49 anos

60,00

1,00

0,66

50 – 59 anos

80,00

1,10

0,73

60 – 69 anos

100,00

1,25

0,82

Mais de 69 anos

120,00

1,50

1,00

Tabela sem alteração em relação ao Regulamento atual

 

ANEXO II

TABELA DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE DEPENDENTES NÃO PRESUMIDOS

Faixa etária

Contribuição mínima

% individual do

participante

0 – 17 anos

40,00

1,00

18 – 29 anos

50,00

1,25

30 – 39 anos

60,00

1,50

40 – 49 anos

70,00

2,00

50 – 59 anos

90,00

3,00

60 – 69 anos

120,00

3,50

Mais de 69 anos

150,00

4,00

 

 

Tabela sem alteração em relação ao Regulamento atual

Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central

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